781378
Ano: 2019
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Sapezal-MT
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Sapezal-MT
O uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, na relação com crianças e adolescentes, “como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los” (BRASIL, ECA, Artigo 18A, 2019) é refutado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para os fins desta Lei, considera-se castigo físico (incluído pela Lei nº 13.010, de 2014):