Magna Concursos
Questões
Planos
Entrar
Entrar
Criar Conta
Respondida
2422821
Ano:
2011
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
UFPR
Orgão:
Itaipu
Provas:
Advogado
Provas
×
CPC
Do Cumprimento da Sentença (arts. 513 a 538)
Considerando o cumprimento da sentença, acrescido pela Lei nº 11.232/2005, é correto afirmar:
A
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
B
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de quinze por cento, podendo expedir-se mandado de penhora e avaliação.
C
A impugnação não terá efeito suspensivo, inviabilizando, porém, ao credor requerer o prosseguimento da execução, sendo necessário primeiro resolver aquela, cuja decisão poderá ser passível de agravo de instrumento ou de apelação, dependendo do resultado.
D
Para fins de cumprimento da sentença, são títulos executivos judiciais, dentre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado por escritura pública.
E
Tal cumprimento efetuar-se-á apenas nas varas específicas, independentemente da competência de origem, eis que se trata tão somente da hipótese processual posterior ao processo de conhecimento.
Questão Desatualizada
Resolver
Comentários
0
×
Cadernos
×
Flashcards
×
Estatísticas
×
Reportar um erro
×
Provas
Questão presente nas seguintes provas
Advogado
40 Questões
Resolver Prova
Publicar
Responder
Qual o problema da questão?
Selecione uma opção
Questão Desatualizada
Questão Repetida
Gabarito Errado
Outros Motivos
Mensagem
Enviar
Acessar
Criar Conta
Acesse sua Conta
Google
Facebook
Esqueci minha senha
Acessar
Ainda não tem conta?
Crie uma
!
Crie uma Conta
Criar Conta
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta!
É
rápido
e
grátis
.
Google
Facebook
Concordo com os
Termos de Uso
Criar
Já tem uma conta?
Acesse aqui