- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B)
Com base na Lei nº 12.737/2012, aquele que invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, terá pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Ocorre que a pena NÃO aumentará de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente do(a):