A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por
meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: