Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: UniFil
Orgão: Pref. Cornélio Procópio-PR
- ANVISARDCsResolução RDC nº 222/2018 - Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde
Por meio da RDC n° 222 de 28 de março de 2018, foi regulamentado as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Definimos o armazenamento interno: guarda do resíduo contendo produto químico ou rejeito radioativo na área de trabalho, em condições definidas pela legislação e normas aplicáveis a essa atividade.
II. Resíduos do Grupo A: produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
III. Resíduos do Grupo C: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
IV. Resíduos do Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório.
V. Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A, estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos.
VI. Os sacos vermelhos não podem ser substituídos por nenhum outro tipo, quando for para armazenamento do subgrupo A2 e A5.