Sobre o Cadastro Ambiental Rural, a Lei Federal nº 12.651/12 afirma que:
É obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O cadastramento do proprietário é considerado título para fins de reconhecimento do direito de sua propriedade ou posse, quando realizado junto aos órgãos municipais ou estaduais.
O direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental não está vinculado a inscrição dos proprietários de imóveis rurais ao Cadastro Ambiental Rural, em qualquer tempo ou período.
A inscrição no referido cadastro é uma ação voluntária, não sendo definida como obrigatória.
A inscrição do imóvel rural no cadastro deve ser feita junto ao órgão ambiental federal, o qual não exige do proprietário ou possuidor a comprovação da propriedade ou posse.
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