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86665 Ano: 2008
Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
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O Artigo 12 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 (DOU 4/6/98), faculta a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as exigências mínimas do Art. 12 com redação dada pela Medida Provisória nº 1.665-00, de 4/6/98. O inciso III diz que, quando o plano contratado incluir atendimento obstétrico, está garantida a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, e a inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro, como dependente, sem o cumprimento de nenhum período de carência. No caso do filho recém-nascido, isto se dá desde que a inscrição do mesmo ocorra no prazo máximo de

 

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