Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDas Retificações, Restaurações e Suprimentos (arts. 109 ao 113)
João e Joana, ambos solteiros, nascidos e registrados em Campinas – SP, resolvem celebrar seu casamento religioso com efeitos civis, perante o ministro de uma igreja recém-criada. O celebrante combinou com os nubentes que não se responsabilizaria por efetuar qualquer registro do casamento no cartório de registro civil. No dia seguinte ao do casamento, João viajou para trabalhar em um garimpo no interior do Pará, deixando Joana em Campinas. Joana passou a escrever regularmente para João, até que a última carta que enviou, um mês após o casamento, retornou com o carimbo dos Correios, no verso do envelope, com a informação “destinatário falecido”, aposta pelo carteiro.
Com base nessa situação hipotética e sabendo que o casamento religioso não chegou a ser levado a registro no cartório de registro civil de pessoas naturais, julgue o item subsequente.
A correção de eventuais erros de grafia em registros públicos poderá ser processada, independentemente de autorização judicial, no próprio cartório onde se encontra o assento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, sendo livre do pagamento de selos ou taxas.