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Respondida
1144766
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Administrativo
Banca:
TRT-8
Orgão:
TRT-8
Provas:
Juiz do Trabalho
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Atos Administrativos
Elementos, Requisitos e Pressupostos
Atos Administrativos
Teoria dos Motivos Determinantes
Com relação aos atos administrativos, é correto afirmar que:
A
São considerados elementos ou requisitos do ato administrativo os seguintes: sujeito, forma, objeto, motivo, finalidade e vontade; sendo o sujeito a pessoa em face de quem o ato administrativo é praticado ou a quem é dirigido; enquanto que a forma é o seu revestimento externo, sua exteriorização; e a disposição jurídica expressada pelo ato administrativo, ou o que ele estabelece, é o seu objeto, ou seu conteúdo; sendo ainda o motivo a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; e a finalidade que corresponde ao bem jurídico que o ato administrativo deve atender; vindo, por fim, a vontade, que corresponde à disposição anímica de produzir o ato administrativo.
B
O ato administrativo é considerado perfeito quando teve completado todo o processo necessário para sua formação, sendo, ainda, tido por válido quando se encontra disponível para a produção de seus efeitos próprios, não estando sujeito a qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador à cargo de outra autoridade, sendo, por fim, tido por eficaz quando sua expedição ocorreu em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo, ou do ordenamento jurídico vigente.
C
A revogação é a extinção explícita de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, executada por motivos de conveniência e oportunidade, resguardando-se os efeitos que a precedem, tendo lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um determinado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público, resolvendo, por isso, extingui-los a fim de prover de forma mais satisfatória às conveniências administrativas.
D
A invalidação é a eliminação, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou relação jurídica dele advinda, em face de haverem sido produzidos em desacordo com a ordem jurídica vigente, tendo como sujeitos ativos da invalidação tanto a Administração de onde proveio o ato administrativo inválido, quanto o Poder Judiciário, sendo que no caso da primeira, sua atuação é sempre espontânea, enquanto que no do segundo, a invalidação do ato se dá em face da apreciação de uma lide, podendo, desse modo, ser administrativa ou judicial a invalidação.
E
Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, se torna elemento integrante da eficácia do ato administrativo os motivos ou fatos que determinaram a vontade do agente ou que lhe serviram de suporte para a sua decisão de praticá-lo, donde se conclui que a invocação de motivos de fato falsos, ou inexistentes ou ainda incorretamente qualificados vicia o ato ainda que a lei não haja estabelecido de forma antecipada os motivos que ensejariam a sua prática. Logo, uma vez que o agente enuncie os motivos em que se baseou para praticar o ato administrativo, mesmo que a lei não lhe haja imposto a obrigação de enunciá-los, sua validade estará condicionada à comprovação de que os motivos realmente ocorreram e o justificavam.
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