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2411079 Ano: 2011
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: FLUXO CONSULTORIA
Orgão: Pref. Ibiá-MG

Em relação ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação podemos afirmar que:

I – Os municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos e professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

II – Criado pela emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, o FUNDEB estabeleceu o prazo de 14 anos, a partir de sua promulgação para sua vigência.

III – Os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica Pública (Educação Infantil, Ensino Fundamental, ensino Médio, Ensino Superior) independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido, da sua duração, da idade dos alunos, do

turno de atendimento e da localização da escola, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos § § 2º e 3º do Art. 211 da Constituição.

IV – As despesas com pagamento de salário de professores que atuam no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI – podem ser custeados com recursos no FUNDEB desde que sejam realizadas no atendimento dos alunos da Educação Básica Pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios conforme estabelecido nos § § 2º e 3º do Art. 211 da Constituição.

V – Os recursos do FUNDEB podem financiar cursos de capacitação, na perspectiva da Formação Continuada, ou cursos de Formação Inicial, sendo que esta última deve ser direcionada apenas aos professores.

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Especialista em Educação 1 - EED1

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