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2354087 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PF

Texto 13A1AAA

No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição de condenados foi-se extinguindo. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal: o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes com assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime, e não mais o abominável teatro.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava envolvida no crime. As sombras que se escondem por trás dos elementos da causa é que são, na realidade, julgadas e punidas.

O juiz de nossos dias — magistrado ou jurado — faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir. Dir-se-á, no entanto, que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; os peritos não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Todo o aparelho que se desenvolveu há anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, multiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença.

Michel Foucault. Vigiar e punir: nascimento

da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 8-26 (com adaptações).

A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto 13A1AAA, julgue o item.

Subentende-se a forma verbal “intervêm” logo após o vocábulo “mas” em “mas para esclarecer a decisão dos juízes”

 

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