- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Conforme a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, será decretada a falência do devedor a ela sujeito que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência, salvo se o devedor provar, entre outras hipóteses, que
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