O cometimento de infrações administrativas tipificadas na Lei nº 10.028/00 (LRF), em seu artigo 5º, contra normas de finanças públicas podem configurar, de forma cumulativa sobre os mesmos fatos, o cometimento de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei da Improbidade Administrativa. Dessa forma, caso a conduta infracional do agente público tipifique, concomitantemente, infração administrativa e prática de ato de improbidade administrativa, sujeita-se o autor: