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2880468 Ano: 2010
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
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Carlos Felipe ajuizou ação ordinária de indenização contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, postulando obtenção de lucros cessantes e danos emergentes. A sentença concedeu apenas o pedido relativo aos danos emergentes e ambas as partes apelaram, tendo sido mantida a condenação pelo tribunal competente. Ambas as partes interpuseram recurso especial.

O recurso de Carlos Felipe foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado em 16/05/2007, conforme certidão de trânsito lavrada em 22/06/2007.

O recurso especial da Petrobras, por sua vez, foi admitido na origem, mas improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação relativa aos danos emergentes, por decisão transitada em julgado em 03/06/ 2008, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/07/2008, ensejando a baixa dos autos e seu arquivamento em 30/11/2009.

Nesse caso, o prazo de dois anos para Carlos Felipe ajuizar ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que lhe negou o direito aos lucros cessantes, de acordo com a posição assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, será contado a partir de

 

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