Em decisão prolatada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento
do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste
continuidade delitiva entre os crimes
de receptação dolosa e adulteração de
sinal identificador de veículo automotor,
pois são infrações penais de espécies
diferentes". Acerca do instituto do crime
continuado, previsto no art. 71, caput
e § 1º, do Código Penal (CP), assinale
a alternativa que contenha dois tipos
penais de mesma espécie, com base no
enunciado do STJ ora transcrito.
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