De acordo com a Norma Regulamentadora 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, é correto afirmar que
a seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou nomeado.
a adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (CA) não invalida o certificado já emitido, sendo necessária a declaração do fabricante ou importador que as características de proteção do modelo original foram preservadas.
os óculos e as máscaras semifaciais de tela propiciam proteção adequada aos cortadores de cana, apresentando a vantagem de não embaçarem em condições de calor intenso, que é comum na época da colheita da cana.
a seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, devendo conter suas características construtivas e potencial de proteção, assim como a justificativa de sua escolha em detrimento da proteção coletiva.
cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: a) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; b) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso e c) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador.
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