Em relação ao direito de superfície, é correto afirmar:
A concessão do direito de superfície poderá ser somente onerosa.
A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, sem os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros.
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