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2469429 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Militar
Banca: PM-MG
Orgão: PM-MG
A Súmula Vinculante nº 11, publicada em 22 de agosto de 2008, conforme destaca o Manual Técnico-Profissional 3.04.02/2013 (Caderno Doutrinário 2, 2ª Edição Revisada, 2013), estabelece condições específicas para tornar lícito o uso de algemas em pessoas detidas/presas. Assim, registra a Súmula, conforme transcrição do Manual, que apenas é “lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (MINAS GERAIS. Polícia Militar. Tática Policial, Abordagem a Pessoas e tratamento às Vítimas - Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar, 2013, p. 92).
Consoante estes parâmetros e disposto no referido Manual Técnico-Profissional 3.04.02/2013, ao empregar algemas é indispensável que o policial militar justifique tal medida por escrito no Boletim de Ocorrência (BO/REDS), sob pena de responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa. Esta formalização escrita dos motivos que ensejaram a algemação do conduzido por parte do policial militar decorrerá, portanto, de três situações específicas segundo o Manual Técnico-Profissional 3.04.02/2013:
 

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