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Respondida
950827
Ano:
2019
Disciplina:
Medicina
Banca:
VUNESP
Orgão:
TJ-SP
Provas:
Médico Judiciário
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Medicina do Trabalho
Os trabalhadores com Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional (PAIRO), que, como se sabe, decorre do comprometimento predominante da região coclear,
A
têm direito à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando apresentarem, no exame sequencial, uma diferença superior a 10 dB(NA), na via óssea, nas frequências de 4000 e 6000 Hz.
B
podem apresentar zumbidos, intolerância a sons intensos, e a doença é, na maioria das vezes, progressiva mesmo após cessada a exposição.
C
enquadram-se como deficientes auditivos, segundo a Politica Nacional para Integração de Pessoas com Deficiência, se houver perda uni ou bilateral, total, acima de 75dB, nas frequências acima de 3000 Hz no traçado audiométrico.
D
estão terminantemente proibidos de trabalhar expostos a agentes químicos e em ambientes cuja intensidade do ruído seja superior a 60 dB(NA).
E
tiveram, provavelmente, a suscetibilidade individual e o tempo de exposição, entre outros, como fatores determinantes para o seu adoecimento.
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