Em uma contratação firmada entre a Administração e um prestador de serviços, ocorreu a inscrição, em restos a pagar, do empenho necessário para custear os serviços, em virtude da impossibilidade de pagamento do compromisso no ano em curso. No ano subseqüente à prestação do serviço, a Administração não realizou o pagamento. O contratado também não reclamou a dívida, vindo a fazê-lo somente no ano posterior, ou seja, dois anos depois da prestação dos serviços, quando a inscrição do empenho em restos a pagar já havia sido cancelada. À luz do Dec. nº 93.872/86, a Administração, ao efetuar o pagamento após a reclamação, o fez à conta