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4139177 Ano: 2026
Disciplina: Direito Penal
Banca: IBFC
Orgão: TJ-PE
O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Penal brasileiro, marcando, por isso, a própria abertura do Código em seu dispositivo prefacial. Registra, também, sua presença no elevado artigo 5º, da Constituição Federal, especificamente em seu inciso XXXIX. Nessa linha, o grande jurista Luis Jiménez Asúa afirma com precisão: “Ernest Beling, que expôs a teoria da tipicidade pela primeira vez, deu a ela, desde seu primeiro livro, um valor decisivo na construção técnica do crime, e recentemente estudou o significado do princípio nulla poena sine lege para a determinação dos conceitos fundamentais dos delitos. Ora, visto que não há crime sem um tipo legal claramente formulado, é possível, no sentir de Beling, levar o princípio nullum crimen sine lege adiante, dizendo: 'não há crime sem tipicidade' (kein Verbrechen ohne Tatbestand).” (La Ley e el Delito: princípios de derecho penal. 13ª edição, Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editorial Sudamericano, 1984, p. 97-98, tradução livre). Atento às advertências lançadas no trecho, analise as afirmativas abaixo.

I. O Direito Penal expressa suas previsões punitivas no tipo penal ou tipo legal incriminador, que é o modelo de conduta prevista na lei penal, que pode ser classificado como crime, contravenção ou ato de improbidade administrativa.
II. O autor do crime é a pessoa humana, também designado como sujeito ativo de crime. Excepcionalmente, nos termos da lei e da Constituição, é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica.
III. É possível existir um fato que seja ilícito, mas que não seja correspondentemente típico, isto é, que não se subsuma a um tipo penal incriminador e ainda assim seja ilícito.

Estão corretas as afirmativas:
 

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