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Os contratos regidos pela Lei n. 8666 de 21/06/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas em determinados casos. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, os seus acréscimos serão aceitos até o limite de:
 

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