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Respondida
1247582
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
Pref. São Luís-MA
Provas:
Procurador Municipal
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Direito das Sucessões
Sucessão Legítima (Art. 1.829 ao 1.856)
Quanto à sucessão dos ascendentes:
A
Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
B
Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação.
C
Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
D
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
E
Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
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