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Texto CB2A1AAA
A pergunta a respeito da exigibilidade ou não de procedimento licitatório prévio para a contratação de serviços profissionais de advocacia não comporta uma resposta genérica, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo. Na verdade, o campo de atuação profissional do advogado é bastante amplo e compreende tanto trabalhos usuais, corriqueiros, de pequena complexidade técnica, quanto situações de extrema dificuldade, verdadeiramente polêmicas e de enorme repercussão prática, de ordem tanto econômica quanto propriamente jurídica.
O estudo desse problema exige muita ponderação, repudiando-se, de uma vez, soluções simplistas e extremadas. Nem se pode dizer que toda contratação direta de advogado pelo poder público é lícita, dado o caráter fundamentalmente intelectual e pessoal do trabalho advocatício, nem se pode afirmar que toda e qualquer contratação de advogado deve ser precedida de licitação, em face do princípio da isonomia.
Existem, no entanto, assuntos de grande repercussão política correspondentes a programas ou prioridades determinadas exatamente pela estrutura política eleita democraticamente pelo corpo social, e o tratamento de temas dessa natureza requer a seleção de assistentes jurídicos nomeados para cargos de provimento em comissão ou a contratação temporária de profissionais alheios ao corpo permanente de servidores.
Adilson Abreu Dallari. Contratação de serviços de advocacia
pela administração pública. Brasília. a. 35 n. 140 out./dez. 1998. Internet: <www2.senado.leg.br> (com adaptações).
Com relação aos sentidos do texto CB2A1AAA, julgue o item a seguir.
Depreende-se do texto que a contratação de serviços profissionais de advocacia por meio de procedimento licitatório requer a análise de profissionais da área.
 

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