A Lei n.º 4.320/1964, quanto à programação da despesa, dispõe que:
Após 01 (um) ano da promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
As cotas trimestrais não poderão ser alteradas durante o exercício, exceto se ultrapassado o limite da dotação.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Após um semestre da promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas semestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
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