O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Ressalvadas as hipóteses de loteamentos destinados à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, os lotes terão área mínima de: