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2570237 Ano: 2021
Disciplina: Veterinária
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Simão Dias-SE

Considerando-se o Decreto nº 9.013/2017, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional, de que trata esse Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Sobre isso, analisar os itens abaixo:

I. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidas por esse Decreto quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria.

II. Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional.

III. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização, previstas nesse Decreto, os animais destinados ao abate, sendo apenas a carne, e não os seus derivados.

Está(ão) CORRETO(S):

 

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Fiscal da Vigilância Sanitária

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