De acordo com o art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro, o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. As respectivas competências de cada órgão ou entidade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito também estão previstas na Lei 9.503/97. Aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, compete
I. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
II. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
III. apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito.
IV. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.
V. promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino.
Verificando as informações acima, a sequência que indica corretamente a classificação dos respectivos itens como V (verdadeiro) ou F (falso) é