De acordo com a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, é incorreto afirmar que:
A permissão ou autorização, sempre a título precário, dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito Municipal ao pretendente que, dentre os que houver atendido o chamamento, tiverem proposto à prestação sob condições que melhor convenham ao interesse público.
Os serviços permitidos ou autorizados independem de regulamentação e fiscalização do Poder Público Municipal, incumbindo aos que os executam mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
A lei disporá, dentre outras matérias previstas na Lei Orgânica, sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou com entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
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