Em matéria ambiental, constitui-se competência privativa da união legislar acerca de
assuntos de interesse local.
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
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