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1027169 Ano: 2017
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: FCC
Orgão: TST

No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere:

I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo.

Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta em

 

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