A Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010 institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Para efeito desse Estatuto, considera-se
I. Desigualdade racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
II. Discriminação racial ou étnico-racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
III. Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade, que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
IV. População negra: conjunto de pessoas, que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou que adotam autodefinição análoga.
V. Ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados apenas em âmbito de esfera pública para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Estão CORRETAS as proposições