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3484994 Ano: 2024
Disciplina: Direito Financeiro
Banca: UPENET/IAUPE
Orgão: Pref. Olinda-PE
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Nos termos do art. 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Coube à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fixar tais limites.
Observe algumas espécies de despesa abaixo:

I. despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

II. despesas derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

III. despesas com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

IV. despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.


Dentre as despesas que não serão computadas nos limites da despesa total com pessoal, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), está o que se afirma em
 

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