De acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, é possível o sequestro de bens em crimes contra a ordem
tributária, determinado por ordem judiciária, inaudita altera pars, a requerimento do Ministério Público, com indicação dos
bens que devam ser objeto da medida, podendo recair sobre todos os bens do indiciado, de origem lícita ou ilícita, desde
que haja indícios veementes da responsabilidade.
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