“Segundo o jurista Hugo de Brito Machado, com base no artigo 147 a 149 da Constituição Federal, temos, em nosso Sistema Tributário, quatro espécies de tributo, a saber: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais. Estas últimas podem ser subdivididas em contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Diz-se, por isto, que o imposto é uma exacão não, vinculada, isto é, independente de atividade estatal específica.”
Texto retirado adaptado de MACHADO, H.B; Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 70/71.
Considerando o tributo denominado “imposto”, podemos afirmar que compete ao Estado instituir imposto sobre