Conforme o Art. 19 da Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nos artigos subsequentes, equipara-se ao acidente do trabalho: