Os doze primeiros artigos do Código de Processo Civil em vigor – Lei Nº 13.105/2015 – dispõem sobre as normas fundamentais do processo civil, dentre as quais destacam-se aquelas constantes nos Artigos 9º e 10º, apresentando as seguintes redações:
Art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida;
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Diante do exposto, pode-se afirmar que os artigos transcritos expressam preponderantemente a