- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
Levando-se em consideração que os defeitos e invalidades dos negócios jurídicos encontram-se disciplinados na Parte Geral
do Código Civil, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
III. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
IV. O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, convalescendo pelo decurso do tempo.
De acordo com os dispositivos do Código Civil, está correto o que se afirma em
I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
III. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
IV. O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, convalescendo pelo decurso do tempo.
De acordo com os dispositivos do Código Civil, está correto o que se afirma em