A
a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder
Legislativo da União foi declarada, para fins de cientificar o
Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à
edição de lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que
regulamente os mandados constitucionais de incriminação
inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam
a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, para
enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já
existentes no Código Penal.
B
até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional
destinada a implementar os mandados de criminalização
definidos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, as condutas
homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem
aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero
de alguém, por traduzirem expressões de racismo,
compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por
identidade de razão e mediante adequação típica,
aos preceitos primários de incriminação definidos na
Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de
homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar
motivo torpe.
C
a repressão penal à prática da homotransfobia alcança,
restringe e limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer
que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis
e ministros é vedado o direito de pregar e de divulgar, pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu
pensamento e de externar suas convicções de acordo com o
que estiver contido em seus livros e códigos sagrados, porque
o ordenamento jurídico veda o discurso de ódio.
D
até que seja editada lei sobre a matéria pelo Poder Legislativo,
as condutas reais homofóbicas e transfóbicas, que envolvem
discurso de ódio contra orientação sexual ou identidade de
gênero de alguém, por traduzirem expressões de preconceito,
compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por
identidade de razão e mediante adequação típica, aos
preceitos primários de incriminação como terrorismo.
E
a omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da
União foi constituída, para fins de cientificar o Congresso
Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei
no prazo de 1 (um) ano, que regulamente os mandados
constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI
e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados
autoaplicáveis, após tal prazo, em razão de analogia
pro societate, para enquadrar a homofobia e a transfobia em
tipos penais já existentes na legislação penal extravagante.