Segundo o Decreto nº 5452/43 (CLT), no que tange a jornada de trabalho é correto afirmar:
Considera-se jornada de trabalho parcial aquela cuja duração não exceda vinte horas semanais.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto e para o seu retorno é considerado tempo à disposição do empregador.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será igual aos empregados que cumprem tempo integral.
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