De acordo com a Resolução nº 465, de 20 de maio de 2016, que “Disciplina a
Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providencias”,
no artigo 4º, exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado
ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas; EXCETO: