Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública
Mais do que nunca, a regulação deve ser vista como tarefa do Estado Constitucional (não contraposto
à sociedade), mais do que governativa, no rumo de nova ordem regulatória que transcenda o episódico e
o transitório, ou seja, o estritamente governamental ou o primado dos interesses partidários e dos
manipuladores de mercado. As autarquias reguladoras são – ou deveriam ser, interdependentes e, a
despeito de não poderem efetuar a definição da política setorial, podem corrigir falhas de mercado e de
governo na execução ou conformação sistemática dessas políticas. Não há função mais significativa
dessas autarquias reguladoras senão a de defender a preponderância dos princípios, objetivos e direitos
fundamentais, nas relações atinentes à delegação de serviços universais ou nas atividades econômicas de
relevância coletiva. Cumpre-lhes, pois, evitar o equívoco comum do facciosismo ou do unilateralismo, no
exercício da discricionariedade administrativa. Ao se dar conta do seu papel sistêmico, resolverá com maior
facilidade os potenciais conflitos e os custos associados, evitando (sem pretender sufocar) as demandas
judiciais e o próprio recurso à arbitragem privada. Assim, a função mediadora e solvedora de conflitos
assume feição precípua e inerentemente regulatória.
Por todo o exposto, o “Estado Regulador” (que, na ótica esposada, disciplina, na esfera administrativa,
os serviços públicos delegados e as atividades econômicas de relevante interesse coletivo) possuem o
dever de cabal observância da rede de princípios, objetivos e direitos fundamentais, acima das regras,
especialmente do princípio constitucional da sustentabilidade (social, ambiental, econômica, ética e
jurídico-política). Somente desse modo, a regulação estatal alcançará a condição de redutora consciente
(direta ou oblíqua) dos custos de transação. Quer dizer, as autarquias reguladoras precisam, vez por todas,
começar a atuar como guardiãs sistemáticas dos interesses legítimos das gerações presentes e futuras,
com prevenção e precaução. Com efeito, a regulação promotora do desenvolvimento sustentável, em suas
várias dimensões, tem de incorporar parâmetros desse jaez - algo que acontece de maneira incipiente, mas
que precisa ser francamente incentivado com a adoção de critérios mensuráveis de sustentabilidade.
De fato, a regulação é indeclinável função tipicamente estatal que, acima de tudo, precisa cultuar a
sustentabilidade, a eficácia, a eficiência e a probidade no âmbito do setor regulado, incorporando, em
definitivo, a cultura do pleno respeito ao imperativo do desenvolvimento sustentável, que reclama o resoluto
combate à falta de equidade intertemporal.
Eis, em suma, as propostas vocacionadas a renovar o modelo brasileiro de regulação, de maneira a
fazê-lo consentâneo com a consolidação do novo paradigma de Direito Administrativo, no intuito de fazer
frente aos pleitos do Século XXI, às voltas com a preocupante crise (des)regulatória mundial. Força para já
concretizar a regulação de Estado Constitucional, endereçada ao longo do prazo, cooperativa, sistêmica,
autônoma, independente e em rede. Uma regulação para as presentes e futuras gerações. Sim, regulação
intertemporal, que rompa os grilhões e os gargalos burocráticos, as redundâncias excessivas e as omissões
sombrias. Não se trata de impor limites exacerbados à inovação ou à sofisticação dos mercados, mas de
coibir a fraude, a desinformação e as manipulações espúrias. O certo é que nada se apresenta mais crucial,
no curso da presente crise ético-jurídica mundial, do que redefinir material e formalmente, o modelo
regulatório, sem o desatino ingênuo das mudanças abruptas, todavia sempre com o efetivo compromisso
ético com a eficácia crescente do direito fundamental à boa administração pública.
Fonte: Texto Adaptado – Excerto de: FREITAS, J. Regulação de Estado, Sustentabilidade e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. Especial, p. 173-185, 2012.
I. Em “a regulação é indeclinável função tipicamente estatal” (l.24), ‘indeclinável’ é classificado como adjetivo, assim como ‘estatal’, e ambos adjetivos qualificam o substantivo ‘função’.
II. Em “a cultura do pleno respeito ao imperativo do desenvolvimento sustentável” (l.26), ‘respeito’ é um substantivo que necessita de um complemento indireto – ao imperativo’, classificado como complemento nominal.
III. No período “que reclama o resoluto combate à falta de equidade intertemporal” (l.26-27), ‘que’ é uma conjunção, enquanto ‘resoluto’ funciona como adjetivo no período em que se insere.
Quais estão incorretas?