- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 9º a 14: Usucapião Especial de Imóvel Urbano
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 43 a 45: Gestão Democrática da Cidade
- Medida Provisória 2.220/2001: Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Considere as seguintes assertivas:
I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas.
II – Na usucapião especial urbana, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
III – Tem direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia todo aquele que até 30 de junho de 2001 possua como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, inclusive praças e vias, desde que para fins de moradia e que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.