Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
A lei n.º 10.438/2002, entre outras disposições, cria, em seu art. 3.º, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar, mediante alguns procedimentos, a participação, no Sistema Interligado Nacional, da energia elétrica produzida por empreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes de origem eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa. Julgue o item abaixo, relativo aos procedimentos das primeira e segunda etapas do PROINFA, tendo como base a lei citada.
Nos contratos a serem celebrados pela ELETROBRÁS em até 24 meses da publicação da lei, para a implantação de 3.300 MW em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30/12/2006, será assegurada a compra de energia por quinze anos, tendo como piso o valor da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final.