O artigo 205 da Constituição federal estabelece que é
dever do Estado garantir a educação para todos os
indivíduos, visando seu preparo para exercer a
cidadania. De acordo com o inciso I, do Art. 208, da
Constituição Federal, o dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I – Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 4 (quatro) anos de idade.
II – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com vagas em escolas especiais.
IV – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
V – As universidades gozam de autonomia didáticocientífica e administrativa, sendo que a gestão financeira e patrimonial de seus bens ficará a cargo da União, em se tratando de universidades federais, ou a cargo dos Estados respectivos, em se tratando de universidades estaduais.
I – Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 4 (quatro) anos de idade.
II – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com vagas em escolas especiais.
IV – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
V – As universidades gozam de autonomia didáticocientífica e administrativa, sendo que a gestão financeira e patrimonial de seus bens ficará a cargo da União, em se tratando de universidades federais, ou a cargo dos Estados respectivos, em se tratando de universidades estaduais.