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Respondida
970521
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
VUNESP
Orgão:
TJ-SP
Provas:
Juiz Substituto
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CPC
Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo (arts. 312 a 317)
Quanto à petição inicial, no procedimento comum,
A
o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.
B
o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.
C
ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.
D
o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.
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