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Respondida
746769
Ano:
2013
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
TRF-3
Orgão:
TRF-3
Provas:
Juiz Federal
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CPC 1973
CPC-1973: Tutela Antecipada
CPC 1973
CPC-1973: Procedimento ordinário
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil, artigo 273), é
incorreto
afirmar:
A
O deferimento da medida não constitui faculdade do juiz e tampouco decorre de sua discricionariedade; uma vez satisfeitos os requisitos legais próprios, o autor faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
B
A antecipação dos efeitos da tutela, quando fundada no abuso de direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, prescinde de demonstração de urgência. Em tal hipótese, cuida-se de sancionar o litigante que, mediante uma daquelas condutas, descumpre o dever de lealdade processual.
C
Se o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá 0 juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
D
Contanto que se demonstre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.
E
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
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