De acordo com a lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quando se expor a perigo, a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, o causador do infortúnio será processado criminalmente, cujo pena será de: