A respeito da Resolução CFMV n.º 780/2004, que estabelece critérios para normatizar a publicidade no âmbito da medicina veterinária, conceituando os procedimentos para divulgação de temas de interesse médico-veterinário, e da Resolução CFMV n.º 878/2008, que regulamenta a fiscalização de pessoas jurídicas cujas atividades compreendam a prestação de serviços de estética, banho e tosa, julgue o item.
As pessoas jurídicas que prestam serviços de estética, banho e tosa, cuja atividade básica não exija o registro no Sistema CFMV/CRMVs, não são obrigadas a provar que têm a seu serviço médico veterinário.
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