Para a configuração do desacordo no julgamento, suficiente
para ensejar a interposição de embargos infringentes, não basta
que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto
diferente dos outros. É necessário que o voto seja dado no
sentido oposto e que a divergência seja verificada no capítulo
principal da decisão, e não em ponto acessório, como, por
exemplo, na condenação em custas processuais ou honorários
de advogado.